Vedação ao creditamento de IPI sobre brindes industrializados incorporados a produtos finais

STJ
654
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 654

Tese Jurídica

Os brindes, produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio, incluídos em outros produtos industrializados, não geram direito ao creditamento de IPI.

Comentário Damásio

Resumo

O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 assegura o creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe integrem, quer sejam consumidos no processo de industrialização. Os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não os compõem nem se confundem com material de embalagem e, por isso, não geram direito ao creditamento de IPI. De fato, não há como entender, por exemplo, que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infanto-juvenil ao consumo, e, por óbvio, não integra do processo de industrialização dos biscoitos, produto final.

Conteúdo Completo

Os brindes, produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio, incluídos em outros produtos industrializados, não geram direito ao creditamento de IPI.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.682.920-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/08/2019

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