Sujeição dos encargos de adiantamento de contrato de câmbio à recuperação judicial

STJ
661
Direito Empresarial
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 661

Tese Jurídica

Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

Comentário Damásio

Resumo

A despeito de os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelecerem a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deve ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira. Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo. Como é cediço, o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Dessarte, a sujeição dos encargos decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio aos efeitos do procedimento recuperacional é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de pagamento, alcancem a melhor saída para a crise.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.810.447-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/11/2019