Insuficiência da mera menção a feriado local para comprovar a tempestividade do recurso especial
A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. Para fins de incidência da regra do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, é irrelevante que o alegado feriado local tenha previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do Estado, pois esses normativos, juntamente com os provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins, são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido pela regra processual. A regra do art. 376 do CPC/2015 (antigo art. 337 do CPC/1973), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica.
Ação monitória: descumprimento de emenda para apresentar original não autoriza extinção total
No caso, o processo foi extinto com fundamento no art. 284, parágrafo único, combinado com o art. 267, I, ambos do CPC/1973, tendo em vista o descumprimento do autor de proceder a emenda à petição inicial para que fosse juntado aos autos documento original de nota promissória. Na análise do recurso de apelação, reconheceu-se a correção da sentença de extinção com relação ao título supracitado, concluindo por sua reforma no tocante às demais notas promissórias, por terem sido apresentados os respectivos originais. Tal entendimento se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a monitória foi embasada em quatro notas promissórias, das quais somente uma foi apresentada por cópia. Assim, o descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do art. 283 do CPC/1973.
Exceção à impenhorabilidade do bem de família por dívida tributária do imóvel
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de imóvel, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. No caso, celebrou-se entre as partes um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que seria transmitida uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes. Após a concretização da permuta e transferência da posse, constatou-se que o imóvel cedido por uma das partes possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, a parte adversa quitou os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizou ação de cobrança contra o ora recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU fossem do próprio imóvel penhorado. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado não tinha qualquer débito tributário. Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo recorrente foi integralmente quitado pela outra parte, razão pela qual não se está cobrando "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas", mas, sim, o reembolso dos valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal. Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a interpretação do art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, deve se dar de maneira restritiva, não podendo ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador.
Equiparação de créditos de serviços contábeis a trabalhistas na recuperação judicial
Cinge-se a controvérsia em definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora. Segundo a definição encontrada em dicionários técnico-jurídicos, o termo honorários alude à compensação pecuniária devida em razão de serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, médicos, contadores, engenheiros etc. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 146.318 (Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 04/04/1997), manifestou entendimento no sentido de que verbas honorárias possuem natureza alimentar, tendo consignado, nessa assentada, que, "embora a honorária não tenha a natureza jurídica do salário, dele não se distingue em sua finalidade, que é a mesma. A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado. Tem, portanto, caráter alimentar, porque os profissionais liberais dele se utilizam para sua mantença e de seu escritório ou consultório". É certo, igualmente, que o STJ, ao se deparar com a questão atinente à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, tem conferido a esses honorários tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego. Há, todavia, na hipótese, outra especificidade que precisa ser considerada: o fato de a verba honorária ora discutida ser devida a uma sociedade simples, formada por contadores. Em primeiro lugar, não é de todo inusitado que seja reconhecida às receitas auferidas por uma pessoa jurídica natureza alimentar, do que é exemplo a remuneração recebida por representantes comerciais, equiparada, para fins falimentares, aos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei n. 4.886/1965), muito embora os representantes comerciais possam se organizar em torno de uma sociedade (art. 1º da mesma lei). Em segundo lugar, uma sociedade simples, como a da hipótese, é um tipo de sociedade não empresária, constituída sobretudo para a exploração da atividade de prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual correspondente à especialização profissional de seus membros (no particular, a atividade é estritamente ligada à contabilidade). Portanto, as sociedades simples constituem sociedades nas quais o caráter pessoal é que predomina - cujo único objeto possível, no particular, é o exercício da atividade de contabilidade. Nesse panorama, considerando que as receitas auferidas pela sociedade são provenientes de uma única atividade - assessoria contábil - cuja remuneração é considerada de caráter alimentar, inexiste motivo para classificar os créditos por ela titularizados, no processo de recuperação judicial da devedora, de maneira diversa daquela que seriam classificados aqueles devidos às pessoas físicas no desempenho das mesmas atividades.
Execução após conversão da busca e apreensão integralidade do débito na alienação fiduciária
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei n. 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. Anteriormente à promulgação da Lei n. 13.043/2014, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. O próprio art. 5º do DL n. 911/1969 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. Ademais, registra-se que o art. 3º do DL n. 911/1969 prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.