Este julgado integra o
Informativo STJ nº 666
Tese Jurídica
A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval.
Comentário Damásio
Resumo
O propósito da questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento concluída em 02/10/2019, quando se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos ao STJ, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval, ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Consoante o que revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. Nesse contexto, a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, entre eles os feriados locais.
Conteúdo Completo
A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval.
Informações Gerais
Número do Processo
QO no REsp 1.813.684-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
03/02/2020