Destinação da multa do art. 1.021 §4º do CPC à parte contrária

STJ
666
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 666

Tese Jurídica

A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no citado dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Processo Civil. No entanto, a regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário, tem aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. Assim, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual, cujo destinatário seja a parte contrária, conforme a previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do Poder Judiciário no qual tramita a ação.

Conteúdo Completo

A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.846.734-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/02/2020

Carregando conteúdo relacionado...