Não cabimento do agravo de instrumento contra multa por ausência em audiência de conciliação

STJ
668
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 668

Tese Jurídica

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

Comentário Damásio

Resumo

O legislador de 2015, ao levar a efeito profunda reforma no regime processual e recursal, notadamente no agravo de instrumento, pretendeu incrementar a fluidez e celeridade do processo. Assim, ao se referir ao "mérito", no inciso II do art. 1.015 do CPC, o legislador tratou das questões de fundo, ligadas ao pedido formulado pelas partes e que seriam objeto de resolução quando da prolação da sentença, mas que acabam por ser analisadas antes, na via interlocutória, consubstanciando as conhecidas sentenças parciais ou julgamento antecipado parcial de mérito. No entanto, a decisão que aplica a multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não há de ser incluída no inciso II do art. 1.015 do CPC e, se assim se entendesse, restaria esvaziada a intenção de celeridade do legislador, devolvendo-se de modo imediato questão que poderia ser revista oportunamente em sede de apelação. Ademais, a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o §3º do art. 77 do CPC é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

Conteúdo Completo

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.762.957-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/03/2020

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