Este julgado integra o
Informativo STJ nº 669
Tese Jurídica
Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
Comentário Damásio
Resumo
A controvérsia veiculada diz respeito ao conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS/PASEP e Cofins de que trata o art. 8º, § 1º, I, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. Depreende-se da leitura de referidos normativos que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros. Assim, para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc). Nesse caminho, as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento do crédito discutido.
Conteúdo Completo
Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.670.777-RS
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
15/10/2019