Este julgado integra o
Informativo STJ nº 679
Tese Jurídica
Para a compensação ambiental de reserva legal, basta que as áreas compensadas se localizem no mesmo bioma, ainda que os danos tenham ocorrido antes da vigência do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Comentário Damásio
Resumo
A controvérsia trata da legislação aplicável à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III, da Lei n. 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia hidrográfica; ou o art. 66, III, e § 6º, II, da Lei n. 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma. Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento que a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei n. 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, ao apreciar o REsp 1.646.193/SP (DJe 04/06/2020). No entanto, nesse julgamento, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal - ou seja, aqueles que disciplinam, justamente, situações pretéritas. Este é o caso do art. 66, que rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22/07/2008, e inclusive foi objeto de discussão no referido aresto. Por fim, é importante lembrar que o § 3º do art. 66, que fundamentou a compensação ambiental e o acórdão recorrido, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13/08/2019.
Conteúdo Completo
Para a compensação ambiental de reserva legal, basta que as áreas compensadas se localizem no mesmo bioma, ainda que os danos tenham ocorrido antes da vigência do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.532.719-MG
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
08/09/2020