Este julgado integra o
Informativo STF nº 68
O § 1º do art. 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao dispor que "o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que ausente o relator", não impede que membro do colegiado reconsidere seu voto, embora em sessão diversa daquela em que fora proferido, pois a conclusão do julgamento somente se dá com a proclamação do resultado definitivo.
RISTM: art. 78, § 1º
Número do Processo
74539
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/04/1997
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O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão.
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF.