Este julgado integra o
Informativo STF nº 68
O art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui às Seções especializadas dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais "dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas"- não foi recebido pela nova Constituição, à vista do disposto em seu art. 96, I, a (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Com base neste dispositivo, a Turma considerou válida norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 181, I, b), que atribui essa competência a um de seus Grupos de Câmaras Criminais, restando, em conseqüência, indeferido habeas corpus no qual se sustentava a incompetência do Grupo Criminal que julgara o pedido revisional. Precedentes citados: HC 71.576-SP (RTJ 157/195); HC 74.190-SP (DJ de 7.3.97).
LC 35/1979: art. 101, § 3º CF: art. 96, I, a
Número do Processo
74929
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/04/1997
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O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão.
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF.