Lei 13.465/17 veda purgação da mora após consolidação da propriedade na alienação fiduciária imobiliária

STJ
681
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 681

Tese Jurídica

Após a vigência da Lei 13.465/17, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário nos contratos de mútuo imobiliário com pacto de alienação fiduciária. Dessa forma, fica assegurado ao devedor fiduciante somente o exercício do direito de preferência.

Comentário Damásio

Resumo

Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. Sobrevindo a Lei n. 13.465/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Desse modo: I) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; II) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Conteúdo Completo

Após a vigência da Lei 13.465/17, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário nos contratos de mútuo imobiliário com pacto de alienação fiduciária. Dessa forma, fica assegurado ao devedor fiduciante somente o exercício do direito de preferência.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.649.595-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/10/2020

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