HC 607.003-SC

STJ
683
Legislação Especial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 19 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 683

Tese Jurídica

Desde que a denúncia não tenha sido recebida, o acordo de não persecução penal é aplicado aos fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Comentário Damásio

Resumo

A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa. A respeito da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o benefício processual/penal possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda. Recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC-191.464/STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/11/2020, ao examinar o tema, proclamou o mesmo entendimento.

Conteúdo Completo

Desde que a denúncia não tenha sido recebida, o acordo de não persecução penal é aplicado aos fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Informações Gerais

Número do Processo

HC 607.003-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/11/2020

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