Art. 38 da Lei 9.605/98 e potencial ofensivo

STF
684
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 684

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98 (“Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”) não constitui infração de menor potencial ofensivo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a declaração da competência do juizado especial federal criminal para apreciação do processo na origem, em face da possibilidade de imposição de multa como reprimenda. Na espécie, tratava-se de denunciado por, supostamente, edificar obras de forma ilícita às margens de lago de preservação ambiental. Salientou-se que a competência do juizado estaria afastada, uma vez que a pena máxima cominada superaria o limite de 2 anos (art. 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95). Concluiu-se ser competente a justiça federal comum.

Legislação Aplicável

Lei 9.605/98, art. 38;
Lei 10.259/2001, art. 2º;
Lei 9.099/95, art. 61.

Informações Gerais

Número do Processo

112758

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/10/2012