Incorporação de quintos por funções e cargos comissionados no serviço público federal 1998 a 2001

STJ
685
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 685

Tese Jurídica

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 possuem direito subjetivo de continuar recebendo a gratificação, até que seja absorvida integralmente pelos reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Não é possível interromper o pagamento de imediato dos servidores quando a incorporação aos quintos/décimos estiver reduzida em coisa julgada material.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese jurídica de que: "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." No entanto, nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE. Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, foram fixadas as teses destacadas.

Conteúdo Completo

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 possuem direito subjetivo de continuar recebendo a gratificação, até que seja absorvida integralmente pelos reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Não é possível interromper o pagamento de imediato dos servidores quando a incorporação aos quintos/décimos estiver reduzida em coisa julgada material.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.261.020-CE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/02/2021

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