Registro do contrato de compra e venda como requisito da garantia fiduciária imobiliária

STJ
685
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 685

Tese Jurídica

Quando não há registro do contrato de compra e venda de imóvel, não é possível constituir a garantia fiduciária.

Comentário Damásio

Resumo

No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa. Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor. Assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

Conteúdo Completo

Quando não há registro do contrato de compra e venda de imóvel, não é possível constituir a garantia fiduciária.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.835.598-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/02/2021

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