Honorários advocatícios na homologação de sentença estrangeira fixados pelo proveito econômico discutido
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Ministro Relator. Quanto aos honorários advocatícios, o Ministro Relator fixou o valor em R$ 40.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, que prevê a utilização de apreciação equitativa e, nesse ponto, deve ser utilizado como um dos critérios para o estabelecimento do montante o proveito econômico discutido na sentença a ser homologada, frisando que esse valor, porém, não deve ser utilizado como simples base de cálculo para a verba honorária. Nesse ponto, o Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Divergiram a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, fixando o valor em R$ 5.000,00, defendendo que deve ser aplicado ao caso o Art. 85, § 8º do CPC, mas que os valores discutidos na sentença a ser homologada não devem ser levados em conta na fixação da verba honorária, considerando que o STJ se limita a analisar aspectos formais nessa espécie de processo. Por fim, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Retomada do nome de solteiro por cônjuge na constância do casamento
O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. No caso, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. Dado que as justificativas apresentadas não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.
Ação autônoma de prestação de contas pelo inventariante interesse de agir presumido e caráter dúplice
A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de as exigir cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos. A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor. Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum. No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em relação a ele. Importante destacar, ademais, que embora o dever de dar contas seja único e idêntico, o regime jurídico processual da prestação de contas é diverso, a depender se a administração é legal ou contratual, notadamente em razão dos ditames do novo art. 550 do CPC, voltado às obrigações derivadas de um dever negocial de prestá-las (advogado, depositário, administrador de empresa, síndico, dentre outras), e da contrapartida ao art. 553, destinado processualmente às obrigações determinadas pela lei (inventariante, administrador da falência, tutor, curador, dentre outros). Ademais, assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o Codex de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor. Deveras, o inventariante é o administrador e o representante legal do espólio, incumbindo a ele prestar as primeiras e últimas declarações, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidões e documentos, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído e requerer a declaração de insolvência (CPC, art. 618). Ainda, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens do espólio (CPC, art. 619). Dentre os deveres do inventariante está - e aqui é importante o destaque -, o dever de "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar" (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Portanto, não pode o inventariante encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Com efeito, a atribuição do inventariante é exigência da norma, razão pela qual é obrigado a prestar contas e, por consectário lógico, o seu interesse de agir, para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas, é presumido. Não se pode olvidar que, apesar do Código de Processo prever que o incidente de prestação de contas do inventariante deve ser apresentado em apenso aos autos do inventário (CPC, art. 553), pode ocorrer a finalização do processo sucessório sem o acertamento das despesas. Além do mais, como se sabe, o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsável pelos sonegados. Desse modo, sobressai, nesses casos, o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo código). Por fim, anote-se que, apesar de não ser um procedimento bifásico, a prestação de contas deve ter mantida o seu caráter dúplice, podendo haver débitos ou créditos a ser liquidados pela sentença.
Validade de contratos de carreira de atleta com relativamente incapaz assistido sem autorização judicial
A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe: I) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; II) a existência de vínculo empregatício; e III) que desse liame lhe sobrevenha economia própria. Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena. O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só. Se o filho menor for emancipado, seja qual for a espécie de emancipação, a administração do seu patrimônio é retirada dos seus pais e entregue ao próprio infante, segundo o disposto no art. 1.690, caput , parte final, do CC: compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Além disso, convém pontuar que a emancipação constitui hipótese de extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, II, do CC. Por derradeiro, enfatiza-se que a simples ocorrência de emancipação legal não tem o condão de afastar a aplicação de regramentos dispostos em leis especiais, ante o critério da especialidade utilizado a fim de dirimir o conflito aparente de normas, a exemplo do que se extrai do Enunciado n. 530 do CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil: a emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base nessa cognição, poder-se-ia cogitar do exame da validade dos contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol à luz do disposto no art. 27-C, VI, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). No caso, celebrados os contratos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), ou seja, após pactuados os contratos tidos como nulos, não se lhes aplicando, desse modo, retroativamente, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 6º, caput e § 1º, da LINDB). Outrossim, a título de reforço argumentativo, ainda que fosse o caso de análise da higidez dos contratos através da perspectiva do art. 27-C, VI, da Lei n. 9.615/1998, depreende-se da literalidade da norma que a vedação à celebração de contrato de gerenciamento de carreira só se aplica ao atleta em formação menor de 18 (dezoito) anos.