Decadência quinquenal no controle de legalidade de aposentadoria, reforma e pensão pelos Tribunais de Contas

STJ
687
Direito Civil
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 687

Tese Jurídica

Os Tribunais de Contas têm o prazo de 5 anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, contados a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia dos autos cinge-se à saber se é possível aplicação de prazo decadencial para que a Corte de Contas da União analise aposentadoria de servidor público, ato necessário à perfectibilização da concessão do benefício previdenciário. Em decisão anteriormente proferida, esta Turma consignou, considerando a jurisprudência firme desta Casa, no sentido de que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria de servidor público só se completa com a análise pelo TCU e, portanto, não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU. No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).

Conteúdo Completo

Os Tribunais de Contas têm o prazo de 5 anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, contados a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.506.932-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/03/2021

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