Autonomia funcional do Ministério Público de Contas para requisitar informações a jurisdicionados

STJ
691
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 691

Tese Jurídica

Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem solicitar informações diretamente aos jurisdicionados do Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.

Comentário Damásio

Resumo

A Constituição da República, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet , enquanto função essencial à Justiça. O Supremo Tribunal Federal, na exegese desses dispositivos, firmou orientação, há muito, segundo a qual o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior, sem ostentar, entretanto, fisionomia institucional própria. Outrossim, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias do Ministério Público comum, deferiu àqueles um " status jurídico especial", de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte.

Conteúdo Completo

Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem solicitar informações diretamente aos jurisdicionados do Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 51.841-CE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/04/2021

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