Créditos por inadimplemento contratual da recuperanda não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

STJ
692
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 692

Tese Jurídica

No caso de descumprimento de contrato por parte da recuperanda, os valores que deveria ter pago ao credor não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Comentário Damásio

Resumo

De acordo com o disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Porém, no caso, a recuperanda está na posse de valores que pertencem à parte (terceiros) em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas quantias. A questão mais se assemelha a uma hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei n. 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedir a sua restituição. Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela. Observa-se, ademais, que a lei de regência prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o § 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Se é assim com a propriedade resolúvel, com muito mais razão quanto à propriedade plena, cabendo a busca dos valores retidos indevidamente.

Conteúdo Completo

No caso de descumprimento de contrato por parte da recuperanda, os valores que deveria ter pago ao credor não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.736.887-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/04/2021

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