Homologação de decisão estrangeira e fixação equitativa de honorários advocatícios
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial entendia, ao menos na maioria dos casos encontrados na base de dados da jurisprudência do STJ, que a aplicação da norma do § 4º do art. 20 é que deveria nortear o julgador na fixação, por equidade, de honorários do advogado em decisão prolatada em homologação de sentença estrangeira, e não a regra do § 3º do mesmo dispositivo legal. De forma geral, a Corte Especial se inclinava no sentido de entender que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias de sentença estrangeira, seja para deferir o pedido ou para indeferi-lo, deveria ser feito com base na equidade, à luz do art. 20, § 4º, do revogado CPC de 1973, norma correspondente à do § 8º do art. 85 do atual Código de Processo Civil. Após o advento do novo Código, a análise da base de dados da jurisprudência do STJ revela que, para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na homologação de decisão estrangeira (HDE), há acórdãos da colenda Corte Especial que ora aplicam o § 2º do art. 85 do CPC de 2015, que se refere às hipóteses de arbitramento no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, ora assentam o § 8º do mesmo artigo, o qual trata a respeito das hipóteses de arbitramento de tal verba por equidade. A segunda orientação alicerça-se, preponderantemente, no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato e, por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios, pois, afinal, o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação nesta Corte. Assim, a decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser proferida. Essa é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente homologatória. Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado § 2º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o "valor da condenação"; 2º) o valor "do proveito econômico obtido"; e 3º) "valor atualizado da causa". Contudo, não se pode olvidar que o valor da causa pode ser um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento, por equidade, da quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais. É o que expressamente dispõe o próprio § 8º do art. 85, que manda o julgador atentar para que, no "valor dos honorários por apreciação equitativa", seja observado "o disposto nos incisos do § 2º", isto é: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85.
Admissão do IRDR e suspensão processual até julgamento de recursos excepcionais sem trânsito em julgado
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos realizada pelo relator ao admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cessa tão logo julgado o incidente pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
Prazo decadencial de um ano na venda ad mensuram por diferença de área
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). Isso significa dizer que, também na hipótese de venda ad mensuram - e consequente aplicação da legislação civilista -, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02 refere-se, tão somente, à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. No caso, o Tribunal de origem deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02.
Inexistência de dever de migração para plano individual não comercializado pela operadora
Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos. Nesse sentido são os arts. 1º e 3º da Res. CONSU n. 19/1999, que disciplinaram a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. Além disso, não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Com efeito, não há norma alguma que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde. Por outro lado, ainda não pode ser aplicada, por analogia, a regra do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na tentativa de conciliar o dever de proteção ao consumidor com o direito da operadora de rescindir unilateralmente a avença coletiva e que não oferece, em contrapartida, plano na modalidade individual ou familiar. É que a aplicação da analogia somente é viável quando houver vácuo normativo (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), o que não é a situação analisada. Além disso, mesmo se houvesse omissão normativa, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 - que regula o direito de manutenção, como beneficiário, de ex-empregado demitido sem justa causa em plano de saúde coletivo - não guarda ressonância com a hipótese sob exame. Isso porque, no caso, o plano coletivo foi extinto, não existindo mais fática e juridicamente, ao passo que na situação evidenciada pelo dispositivo legal em apreço, o ex-empregado pode permanecer na apólice grupal empresarial ainda em vigência. Ressalta-se que a exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). Desse modo, devem ser sopesados tanto os direitos do consumidor quanto os das empresas, não havendo superioridade de uns sobre os outros. Assim, inclusive conforme prevê o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde. Logo, esses dois instrumentos normativos devem ser aplicados de forma harmônica nesses contratos relacionais, mesmo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida, ou seja, visam ajudar o usuário a suportar riscos futuros envolvendo a sua higidez física e mental, assegurando o devido tratamento médico.
Chip de celular em presídio não configura tipo penal do artigo 349-A do Código Penal
O art. 349-A do Código Penal prevê o seguinte tipo penal: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Como se verifica, o legislador se limitou em punir - basicamente - o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos. Portanto, em decorrência da principiologia básica do direito penal (legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico ( nullum crimen sine lege ), impõe-se a absolvição pelo delito previsto no art. 349-A do Código Penal.