Representantes de empregados: participação em conselhos e diretorias

STF
701
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 701

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso II do art. 14 da Constituição estadual. O preceito questionado estabelece, como instrumento de gestão democrática, a participação no conselho de administração e na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v. Informativos 476 e 591. Destacou-se não se tratar de cargo de provimento comissionado, como na administração pública. Entreviu-se não haver inconstitucionalidade na circunstância de o constituinte estadual ter previsto a possibilidade de acionista majoritário fixar que pelo menos um dos cargos fosse exercido por empregado, por integrante dos quadros efetivos da própria entidade. Pontuou-se que a matéria inserida na Constituição catarinense estaria em conformidade com a autonomia normativa dos estados-membros para dispor sobre a organização das entidades estaduais, o que tampouco contrariaria a competência do Governador. Assinalou-se que o instrumento de gestão democrática prevista no inciso II do art. 14 da mencionada Constituição estadual obedeceria à Constituição Federal e não haveria comprometimento ou transgressão à competência nacional do legislador. Deliberou-se que, por se tratar de medida cautelar e, em razão do longo período de vigência, tanto da regra da Constituição estadual, como do próprio diploma legislativo local, não seria conveniente conceder-se o pedido acautelatório. Obtemperou-se que, neste caso, a suspensão de eficácia poderia trazer mais prejuízos e problemas do que o acolhimento da postulação cautelar.
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence, que davam interpretação conforme a Constituição no sentido de que a norma adversada não teria aplicação aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, condicionada a sua eficácia, nos termos explicitados em assentada anterior. Vencido, ainda, o Min. Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão. Frisava que o preceito contido no art. 10 da CF (“É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”) teria alcance próprio, que não incluía a disciplina da diretoria de pessoas jurídicas e de sociedade de economia mista, mas de outros órgãos públicos, nos quais fossem discutidos interesses profissionais ou previdenciários de trabalhadores e empregadores.

Legislação Aplicável

CF, arts. 10 e 37, II;
Constituição do estado de Santa Catarina, art. 14, II;

Informações Gerais

Número do Processo

1229

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2013

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