Nulidade de inscrição em dívida ativa por benefícios previdenciários e assistenciais indevidos sem processo administrativo

STJ
702
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 702

Tese Jurídica

São nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido: cujo processo administrativo tenha se iniciado antes da MP 780/17 (posterior Lei 13.494/17); contra terceiros que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, com processos administrativos anteriores à MP 871/19 (posterior Lei 13.846/19). A constituição de tais créditos deve ser reiniciada por meio de notificações/intimações administrativas, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

Comentário Damásio

Resumo

O presente repetitivo é um desdobramento do Tema Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/1999 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/1991, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

Conteúdo Completo

São nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido: cujo processo administrativo tenha se iniciado antes da MP 780/17 (posterior Lei 13.494/17); contra terceiros que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, com processos administrativos anteriores à MP 871/19 (posterior Lei 13.846/19). A constituição de tais créditos deve ser reiniciada por meio de notificações/intimações administrativas, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.860.018-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/06/2021

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