Superior Tribunal de Justiça • 17 julgados • 23 de jun. de 2021
São nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido: cujo processo administrativo tenha se iniciado antes da MP 780/17 (posterior Lei 13.494/17); contra terceiros que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, com processos administrativos anteriores à MP 871/19 (posterior Lei 13.846/19). A constituição de tais créditos deve ser reiniciada por meio de notificações/intimações administrativas, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Primeira Tese O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; Segunda Tese Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; Terceira Tese Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e Quarta Tese À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus
Na primeira fase da dosimetria da pena, as condenações criminais que não caracterizam reincidência não podem ser usadas para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do agente.
A redução de 45% dos juros de mora para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre o próprio valor devido originalmente a título de juros de mora, e não sobre a somatória "principal + multa de mora".
Em ação proposta para adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido é igual ao de Ação Civil Pública apresentada anteriormente, a interrupção da prescrição de 5 anos para recebimento das parcelas vencidas se inicia na data de ajuizamento da ação individual, exceto quando requerida a suspensão na forma do art. 4º do CDC.
Caso o contrato seja descumprido única e exclusivamente por aquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.
A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores deverá ser paga pelos compradores somente a partir da aquisição do imóvel, não abrangendo os débitos do proprietário anterior.
Havendo impugnação por parte dos credores, é possível fixar honorários advocatícios sucumbenciais em homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Os símbolos dos partidos políticos podem ser registrados como marca para fins de proteção à exploração econômica, ainda que não sejam pessoas que exercem atividade empresarial.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.
O protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal será válido independentemente de lei local autorizadora.
Na execução de cédula de produto rural (CPR) em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.
Enquanto não for possível a prisão civil do devedor de alimentos em razão da pandemia de Covid-19, é possível a penhora de bens sem que haja conversão da prisão para o rito de constrição patrimonial.
A denominação equivocada da reconvenção como "pedido contraposto" não impede o processamento da pretensão formulada pelo réu, desde que esteja bem delimitada na contestação.
Se a execução for extinta por renegociação do débito, o executado por dívida fundada em cédula de crédito rural não é obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, pois possui natureza processual.
O estipulante é o responsável pelo dever de prestar informações nos contratos de seguro de vida em grupo.