Imposto de Renda sobre juros de mora regra geral e hipóteses de não incidência

STJ
706
Direito Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 706

Tese Jurídica

Primeira Tese Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, que possuem natureza de lucros cessantes. Segunda Tese Não incide imposto de renda sobre os juros de mora derivados do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, por se tratar de indenização por danos emergentes; Terceira Tese Não incide imposto de renda sobre os juros de mora cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do tributo.

Comentário Damásio

Resumo

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses: 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. 1.227.133/RS, REsp. n. 1.089.720/RS e REsp. 1.138.695/SC; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091/RS; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. 1.089.720/RS.

Conteúdo Completo

Primeira Tese Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, que possuem natureza de lucros cessantes. Segunda Tese Não incide imposto de renda sobre os juros de mora derivados do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, por se tratar de indenização por danos emergentes; Terceira Tese Não incide imposto de renda sobre os juros de mora cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do tributo.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.470.443-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

25/08/2021

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