Reinquirição no STF não invalida pronúncia anterior em crime doloso contra a vida

STJ
709
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 709

Tese Jurídica

No caso de crime doloso contra a vida praticado por pessoa que passa a ter foro privilegiado, quando o processo sobe ao STF, a reinquirição de testemunhas de defesa na fase de diligências não significa a nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

Comentário Damásio

Resumo

A diplomação do réu, acusado da prática de homicídio com dolo eventual, no cargo de Deputado Federal, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente. A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica na implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro, apenas havendo uma diferença de rito, sem a previsão legal da mesma etapa no chamado sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. Importante observar, outrossim, que a fase de diligências tinha que ser realmente antecipada pelo STF naquela ocasião, porque no anterior procedimento ela aconteceria posteriormente, na fase dos art. 422, parte final, e art. 423, I, do CPP, justamente "para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa". Dito de outra forma, enquanto o procedimento adotado pelo STF estava previsto para o momento anterior aos memoriais, o rito dos crimes dolosos contra a vida apenas o previa para o judicium causae, ou seja, para a sua segunda etapa. Logo, nada mais apropriado do que realmente considerar a medida adotada na Suprema Corte como equivalente às diligências daquele segundo momento do procedimento do Tribunal do Júri, antes apenas do relatório e da inclusão da ação penal em pauta de julgamento (art. 423, II, do CPP).

Conteúdo Completo

No caso de crime doloso contra a vida praticado por pessoa que passa a ter foro privilegiado, quando o processo sobe ao STF, a reinquirição de testemunhas de defesa na fase de diligências não significa a nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

Informações Gerais

Número do Processo

RHC 133.694-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/09/2021

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