Legalidade da busca e apreensão veicular pela PRF em flagrante transporte injustificado de valores

STJ
711
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 711

Tese Jurídica

Havendo flagrante de transporte de grande quantia de dinheiro sem motivo, a busca e apreensão de bens no interior do veículo é legal e faz parte do dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia versa sobre a suposta prática do crime de lavagem de capitais, uma vez que a Polícia Rodoviária Federal encontrou em interior de automóvel a quantia de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil reais). A defesa busca o trancamento do inquérito policial, aos argumentos de ilegalidade da busca e apreensão realizada no veículo pelos policiais rodoviários federais, ilegalidade da apreensão do automóvel, valores em dinheiro e celular, bem como ausência de justa causa para a instauração da investigação. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. No caso, o próprio investigado informou aos policiais que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Dessa forma, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações.

Conteúdo Completo

Havendo flagrante de transporte de grande quantia de dinheiro sem motivo, a busca e apreensão de bens no interior do veículo é legal e faz parte do dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

RHC 142.250-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

28/09/2021

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