Atividade especial do vigilante após a EC 103-2019 e marco probatório de 1997

STJ
711
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 711

Tese Jurídica

Mesmo após a reforma da previdência (EC 103/2019), a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Isso é possível desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997. A partir dessa data, é necessário apresentar laudo técnico ou equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva.

Comentário Damásio

Resumo

Diante da importância da matéria e para evitar questionamentos futuros, o item 10 da ementa do acórdão embargado passa a contar com a seguinte redação: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Isso porque ficou consignado no voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, que em que pese a atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dada pela EC n. 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC n. 103/2019, não é auto-executável, estando a depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Relator, o então Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que aderiu às sugestões conferidas pelo voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, o qual foi acatado em sua integralidade por todos os Ministros deste Colegiado.

Conteúdo Completo

Mesmo após a reforma da previdência (EC 103/2019), a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Isso é possível desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997. A partir dessa data, é necessário apresentar laudo técnico ou equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva.

Informações Gerais

Número do Processo

EDcl no REsp 1.830.508-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

22/09/2021

Carregando conteúdo relacionado...