Competência territorial da audiência de custódia e vedação ao retorno ao local da prisão

STJ
714
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 714

Tese Jurídica

Apesar da regra geral sobre o local de realização da audiência de custódia, não é razoável determinar o retorno do investigado ao lugar onde ocorreu a prisão quando ele já tiver sido transferido para a comarca onde foi efetivada a busca e apreensão.

Comentário Damásio

Resumo

Nos termos da jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Contudo, há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante. No caso, como o investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia.

Conteúdo Completo

Apesar da regra geral sobre o local de realização da audiência de custódia, não é razoável determinar o retorno do investigado ao lugar onde ocorreu a prisão quando ele já tiver sido transferido para a comarca onde foi efetivada a busca e apreensão.

Informações Gerais

Número do Processo

CC 182.728-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/10/2021

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