Extradição e constituição de crédito tributário

STF
716
Direito Internacional
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 716

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não há que se falar na exigência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para se conceder extradição.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu pedido de extradição instrutória, fundado em promessa de reciprocidade, para que nacional alemão responda por crime de sonegação de impostos.

Observou-se ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”), tendo em vista que o extraditando fora condenado pela prática de delito diverso no Brasil.

Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não que o Estado requerente seguisse as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil.

Legislação Aplicável

Lei 6.815/1980: art. 89.

Informações Gerais

Número do Processo

1222

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/2013

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