Art. 155 do CPP no Tribunal do Júri veda condenação por prova sem contraditório judicial

STJ
719
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 719

Tese Jurídica

No tribunal do júri, os jurados não podem condenar o réu somente com base em indícios reunidos no inquérito policial, pois no julgamento popular aplica-se o art. 155 do CPP. As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" também viola o art. 155 do CPP.

Comentário Damásio

Resumo

Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Destarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP.

Conteúdo Completo

No tribunal do júri, os jurados não podem condenar o réu somente com base em indícios reunidos no inquérito policial, pois no julgamento popular aplica-se o art. 155 do CPP. As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" também viola o art. 155 do CPP.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.916.733-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/11/2021

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