Prescrição do fundo do direito na complementação de aposentadoria com termo inicial na violação

STJ
724
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 724

Tese Jurídica

O prazo prescricional para complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco do Brasil se inicia a partir da efetiva violação ao direito discutido, sendo hipótese de prescrição do fundo do direito.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria n. 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. No que tange à prescrição, apesar da alegação de que se trata de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova a cada mês, tem-se que a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, atingindo o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. Isso porque a supressão do benefício deu-se com a implementação do novo regramento jurídico noticiado na Circular n. 351/1966, qual seja, 15/4/1967, data de início da contagem do prazo prescricional, pois foi quando deu-se ciência da supressão, pelo Banco do Brasil S/A, do direito à complementação de aposentadoria nos moldes do que estabelecia a Portaria n. 966, de 15/04/1947.

Conteúdo Completo

O prazo prescricional para complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco do Brasil se inicia a partir da efetiva violação ao direito discutido, sendo hipótese de prescrição do fundo do direito.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.668.676-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/02/2022

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