Ajuizamento da execução de fazer não interrompe a prescrição da execução de pagar

STJ
729
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 729

Tese Jurídica

Cabendo execução de obrigação de fazer e de pagar, o ajuizamento da primeira não interrompe o prazo prescricional para a proposição da segunda.

Comentário Damásio

Resumo

Inicialmente, cumpre salientar que a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444-RS, rel. Acd. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2019, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise. Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo adotada de forma pacífica no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior.

Conteúdo Completo

Cabendo execução de obrigação de fazer e de pagar, o ajuizamento da primeira não interrompe o prazo prescricional para a proposição da segunda.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 1.804.754-RN

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/03/2022

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