Impenhorabilidade do bem de família em imóvel de empresa caucionado em locação comercial
O art. 37 da Lei n. 8.245/1991 estipula as seguintes garantias que o locatário pode prestar em contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos. Por sua vez, o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 afasta expressamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família em caso de obrigação decorrente de fiança concedia em contrato de locação. Com efeito, as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não cabendo, portanto, interpretações extensivas (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 15/4/2021). Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação. A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar por dívidas contraídas pelos "cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam" (art. 1º, caput). Constitui, portanto, em corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois. Nesse contexto, se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.
Rateio proporcional entre credores de verbas privilegiadas de mesma natureza sem anterioridade da penhora
O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores. A norma do art. 908 do CPC/2015, segundo a qual deve ser observada a anterioridade da penhora (e que repete, no que importa à espécie, o teor do art. 711 do CPC/1973), incide apenas e tão somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando, portanto, aos detentores de privilégio. Segundo a doutrina, "a preferência emanada da anterioridade da penhora, porém, é condicional e eventual, visto que apenas atua em sua plenitude quando concorrerem ao dinheiro penhorado, ou ao produto da alienação judicial de outro bem, dois ou mais credores quirografários, não envolvendo credores pertencentes àquele segundo grupo, cuja primazia é oriunda de direito material. Dessa forma, além de depender da solvência do executado, pressuposto geral ao concurso particular de credores [...], para ser plenamente eficaz depende também da inexistência de credores concorrentes com título legal à preferência". Desse modo, não havendo necessidade de se perquirir acerca de qual credor obteve a penhora anteriormente, aplica-se ao concurso particular de credores formado por titulares de verbas privilegiadas de mesma natureza - como no particular - a norma insculpida no art. 962 do Código Civil.
Irrepetibilidade de valores na complementação de aposentadoria pagos por decisão transitada posteriormente desconstituída
No caso, o valor do benefício implantado em folha de pagamento foi apurado em liquidação de sentença transitada em julgado, cuidando-se, portanto, de cumprimento definitivo de sentença, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.548.749/RS pela Segunda Seção. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de restituição à entidade fechada de previdência privada, incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria complementar em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada. Todavia, não é esse o caso, porquanto os valores a que se pretende a restituição decorrem de recebimento, durante anos, por força de cumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar, fixadas por sentença de liquidação transitada em julgado, sendo inequívoca a sua boa-fé objetiva. Cumpre consignar que, com relação especificamente à Previdência Privada, a devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário complementar por força de decisão judicial, posteriormente revogada ou rescindida, o entendimento das Turmas de Direito Privado se amparou, inicialmente, na jurisprudência do STJ que, para dirimir o debate acerca da devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, quanto a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, utilizou-se da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ocorre que a jurisprudência desta Corte caminhou no sentido de considerar o exame do requisito da boa-fé objetiva daquele que recebe a parcela tida posteriormente como indevida, como condição para a irrepetibilidade da verba. Assim, as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida), não havendo falar em repetição das importâncias recebidas pelos beneficiários no período ou em seu enriquecimento ilícito, diante da evidente boa-fé e da aparência de legitimidade e definitividade das verbas, qualificadas como de natureza alimentar. Logo, verifica-se que o ponto crucial para verificar a obrigação da devolução dos valores recebidos da entidade de previdência privada é a constatação da boa-fé objetiva, não sendo suficiente, pois, que a verba seja, tão somente, alimentar, mas também, deve ser presumível a definitividade do pagamento. Objetivamente, no presente caso, observa-se que a fruição do que foi recebido indevidamente a título de complementação de aposentadoria está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário em virtude de terem sido recebidos por força de execução definitiva de quantum fixado em liquidação de sentença transitada em julgado e, somente muito posteriormente, reformada em virtude de erro material.
Redirecionamento da execução fiscal aos sócios de MPEs no artigo 134 VII do CTN
Trata-se, na origem, de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a empresa executada já se encontrava com baixa na RFB à época da execução fiscal. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, ponderou que a execução fiscal direcionada à microempresa, diz respeito a fatos geradores ocorridos em época que não estava vigente a Lei Complementar n. 147/2014, porém havia a previsão da responsabilidade solidária nos termos do art. 9º, §§ 3º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006. Acrescentou, no entanto, que a responsabilidade dos sócios, conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 135, III, do CTN, no REsp 1.746.007, Rel. Ministra Assusete Magalhães, não deve ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações do mencionado inciso III (ato dos sócios gestores com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). Embora a Segunda Turma desta Corte Superior possua precedentes no sentido de que deve-se respeitar o art. 135, III, do CTN, observa-se que o caso em questão não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular, uma vez existir no regramento das micro e pequenas empresas a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, faculdade esta incluída no sistema jurídico pátrio para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais. Aliás, há de se considerar que o próprio art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC n. 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica em extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no art. 134, VII, do CTN. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC n. 123/2006 como da LC n. 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. (AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, AgInt no REsp 1737621/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019 e REsp 1591419/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016). Assim, conclui-se que o sócio-gerente seja incluído no polo passivo da execução fiscal com o intuito de comprovar eventual insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação e exonerar-se da responsabilidade pelo débitos.
Produtos agrícolas não são bens de capital essenciais na recuperação judicial
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.758.746/GO (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 1/10/2018), a Terceira Turma do STJ, à unanimidade, reconheceu que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade. É expressa, nesse sentido, a parte final do § 3º do art. 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), que faz referência direta e unívoca a bens de capital essenciais à atividade empresarial. Vale dizer, a lei de regência não autoriza o juiz a impedir a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens, ainda que essenciais, que ostentem outra natureza que não a de bem de capital. Veja-se que nem mesmo a caracterização do bem como de capital constitui circunstância suficientemente apta, por si só, a impedir sua retirada caso não se perceba sua essencialidade à atividade empresarial. Assim, na hipótese de não estarem preenchidos dois pressupostos, quais sejam: (i) bem classificado como de capital e (ii) de reconhecida essencialidade à atividade empresarial -, é descabido ao juízo, como regra, obstar sua saída da posse do devedor com base na ressalva da parte final do art. 49, § 3º, da LFRE. Cumpre, todavia, definir o que se pode entender como bem de capital, a fim de perquirir se os grãos de soja e milho produzidos pelos recorridos podem ser classificados como tal. Por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 153.473/PR (DJe 26/6/2018), a Segunda Seção desta Corte debruçou-se sobre tal questão conceitual. Na oportunidade, constou do voto vencido que, "por bem de capital, deve-se compreender aqueles imóveis, máquinas e utensílios necessários à produção. Não é, portanto, o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva, como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores, para exemplificar alguns que são utilizados na produção dos bens ou serviços". Já o bem de consumo (em oposição ao bem de capital) "constitui aquilo que é produzido com utilização do bem de capital, seja durável ou não durável, e que será comercializado pela empresa, ou prestado na forma de serviços". De se notar, outrossim, que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentre os produtos que constituem bens de capital do setor agrícola não estão incluídos grãos, englobando, ao revés, apenas o maquinário utilizado na produção: tratores agrícolas, máquinas e aparelhos para irrigação, arados e charruas, máquinas e aparelhos de pulverização, máquinas para limpeza e seleção de grãos, máquinas e aparelhos para avicultura, reboques e semi-reboques, semeadores, plantadeiras e adubadores, máquinas para colheita, secadores, silos etc. Destarte, no particular, não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada.