Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF

STF
740
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 740

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em face da renúncia do réu ao cargo de deputado federal, o Plenário, por maioria, assentou o declínio da competência do STF para prosseguir com o trâmite de ação penal na qual se imputa a suposta prática dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, em concurso material e de pessoas. Por conseguinte, determinou a remessa do feito ao juízo de primeiro grau. Tratava-se de questão de ordem em que se discutia o eventual deslocamento da competência para o primeiro grau de jurisdição como consequência automática do ato de renúncia ao mandato. Na espécie, após o oferecimento de alegações finais pelo Procurador-Geral da República, o réu comunicara a esta Corte a renúncia ao cargo de deputado federal. Dias depois, a defesa apresentara suas razões finais. Inicialmente, o Colegiado destacou que a vigente Constituição estabelece extenso rol de autoridades com prerrogativa de foro, o que geraria disfuncionalidades no sistema. Assinalou, no ponto, a necessidade de se promover um diálogo institucional com o Poder Legislativo. Em seguida, distinguiu a situação dos autos do precedente firmado na AP 396/RO (DJe de 4.10.2013), ocasião na qual o Tribunal mantivera a sua competência para o exame da ação penal, não obstante a renúncia do réu, porquanto considerara ter havido abuso de direito e fraude processual na aludia renúncia, ocorrida após a inclusão do processo em pauta, na véspera do julgamento e com iminente risco de prescrição da pretensão punitiva. Consignou que, no presente caso, o processo já estaria instruído e pronto para ser julgado. Ademais, afastou eventual perigo de prescrição da pena em abstrato. Assim, adotou entendimento no sentido de que a perda do mandato, por qualquer razão, importaria em declínio da competência do STF. Vencido o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente. Asseverava que o exercício da prerrogativa de renúncia do parlamentar nesse momento processual tivera a finalidade de obstar o exercício da competência da Corte e a própria prestação jurisdicional. O Ministro Roberto Barroso, relator, após fazer um retrospecto da jurisprudência da Corte quanto aos efeitos da renúncia ao mandato de parlamentar, propôs que o Tribunal definisse um critério geral na matéria. Reputou indispensável a fixação de marco temporal a partir do qual a renúncia não mais deveria produzir o efeito de deslocar a competência do STF para outro órgão. Mencionou que, na construção desse critério, existiriam três balizas a serem consideradas: a) o princípio do juiz natural; b) o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF; e c) a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar. Tendo em conta esses parâmetros, assim como o fato de o processo penal instaurar-se com o recebimento da denúncia, o relator concluiu que, a partir do recebimento da inicial acusatória, mesmo que o parlamentar viesse a renunciar, a competência para o processo e julgamento da ação penal não se deslocaria. Salientou que essa solução estaria em consonância com o art. 55, § 4º, da CF (“Art. 55. ... § 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º”), que poderia ser aplicado por analogia. Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa endossaram a proposta. No entanto, o relator registrou que a controvérsia no caso concreto deveria ser resolvida sem a adoção do critério geral por ele formulado. Realçou que, na ação em julgamento, a renúncia se dera no momento em que se encontrava aberto o prazo para a defesa apresentar alegações finais e que a mudança substancial das regras do jogo afrontaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Por outro lado, a Ministra Rosa Weber sugeriu como critério geral o encerramento da instrução processual (Lei 8.038/1990, art. 11). Frisou que a renúncia após o citado marco indicaria presunção relativa de que teria sido feita para afastar a competência do STF. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, aventou o lançamento, pelo relator da ação penal, do visto com a liberação do processo ao revisor. Os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio ponderaram que o exame sobre a ocorrência, ou não, do eventual exercício abusivo do direito de renunciar deveria ser feito caso a caso. Por fim, o Tribunal deliberou pela apreciação do tema em outra ocasião, uma vez que não fora alcançada a maioria absoluta no sentido da definição, para o futuro, de critério objetivo referente à preservação da competência penal originária da Corte na hipótese de renúncia do réu ao mandato parlamentar.

Legislação Aplicável

CF, art. 55, §4º.

Informações Gerais

Número do Processo

536

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/03/2014

Carregando conteúdo relacionado...