Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em poupança, conta corrente, fundos e espécie

STJ
742
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 742

Tese Jurídica

É impenhorável, no limite de 40 salários mínimos, não só a quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.

Comentário Damásio

Resumo

A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). Ademais, no que se refere à possibilidade de mitigação da mencionada regra, esta Corte tem entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família.

Conteúdo Completo

É impenhorável, no limite de 40 salários mínimos, não só a quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 1.958.516-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/06/2022

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