Legitimidade do Defensor Público para mandado de segurança em defesa de prerrogativas institucionais

STJ
742
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 742

Tese Jurídica

O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, não sendo essa uma prerrogativa restrita ao Defensor Público Geral.

Comentário Damásio

Resumo

No caso em exame, discute-se a possibilidade de Defensor Público, em nome da instituição à qual é vinculado, impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais. Com efeito, a Defensoria Pública do Estado, representada pelo Defensor atuante nos autos do processo em debate, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, conforme se depreende da leitura do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências". No caso, o acórdão recorrido, com base no disposto no art. 100, da Lei Complementar n. 80/1994, entendeu que caberia com exclusividade ao Defensor Público Geral do Estado a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais do órgão. Tal compreensão, todavia, não se extrai do sistema da LC n. 100/1994, cujo art. 3° dispõe que "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". Assim, a doutrina adverte que "em virtude da unidade da Instituição, os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra", o que é reforçado também pelo princípio da indivisibilidade, corolário daquele, que estabelece que, "quando um membro da Defensoria Pública atua, quem na realidade está atuando é a própria Defensoria Pública; por isso, a doutrina tem reconhecido a fungibilidade dos membros da Instituição". Ainda conforme a doutrina, o art. 100 da LC n. 80/1994, ao atribuir ao Defensor Público-Geral a representação judicial da Defensoria Pública do Estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução - os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos - de impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão.

Conteúdo Completo

O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, não sendo essa uma prerrogativa restrita ao Defensor Público Geral.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 64.917-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/06/2022

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