Lei Maria da Penha art 16 audiência condicionada à retratação antes do recebimento da denúncia

STJ
743
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 743

Tese Jurídica

A audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha só é necessária se a vítima tiver demonstrado vontade de desistir da representação antes do recebimento da denúncia.

Comentário Damásio

Resumo

De início, destaca-se que "a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC n. 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2016). De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Por sua vez, o magistrado de primeiro grau deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar. Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

Conteúdo Completo

A audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha só é necessária se a vítima tiver demonstrado vontade de desistir da representação antes do recebimento da denúncia.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no REsp 1.946.824-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/06/2022

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