“Habeas corpus” e impetração contra órgão do STF

STF
747
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 747

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Ao reafirmar o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Plenário, por maioria, não conheceu de “writ”, impetrado contra decisão colegiada da 2ª Turma, em que se discutia suposta nulidade decorrente de ausência de publicação da pauta para o julgamento de “habeas corpus”. O Ministro Roberto Barroso destacou a possibilidade de, em situações teratológicas, superar o referido enunciado sumular. Porém, entendia não ser o caso dos autos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da impetração, mas denegavam a ordem. Sustentavam que a adequação do “habeas corpus” pressuporia apenas que se apontasse na inicial um ato de constrangimento, que alcançasse a liberdade de ir e vir do cidadão, e um órgão capaz de apreciar o ato praticado. Apontavam ocorrer essa situação na hipótese de decisão de órgão fracionário do Tribunal, diante da possibilidade de o Plenário analisá-la. No mérito, destacavam que os artigos 83, § 1º, e 131, § 2º, do RISTF, dispensariam a publicação da pauta.

Legislação Aplicável

Artigos 83, § 1º, e 131, § 2º, do RISTF.

Informações Gerais

Número do Processo

117091

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/05/2014

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