Crime de responsabilidade de prefeitos e justa causa para a ação penal

STF
754
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 754

Comentário Damásio

Resumo

O simples fato de o Prefeito ser responsável por firmar convênio ou ser hierarquicamente superior à secretaria responsável pela obra é insuficiente para sustentar a imputação.

Conteúdo Completo

O simples fato de o Prefeito ser responsável por firmar  convênio ou ser hierarquicamente superior à secretaria responsável pela obra é insuficiente para sustentar a imputação.

Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1ª Turma, por maioria, não recebeu denúncia oferecida contra Senador da República pela suposta prática do crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Narrava a inicial acusatória que o investigado, no exercício do mandato de Prefeito, teria atestado inveridicamente a conclusão de obras decorrentes de convênio realizado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa. O Ministério Público argumentava que, de acordo com laudos de vistorias e auditorias, a empresa contratada pela prefeitura não teria executado a totalidade do objeto ajustado e, assim, teria havido a malversação de dinheiro público. A Turma consignou o fato de o prefeito ter emitido relatório em que atestara a execução integral, porém com ressalva de redução das metas, das obras e serviços previstos no convênio. Destacou que o documento não teria relevância causal para a imputação do crime, uma vez que o relatório não teria dado ensejo aos pagamentos. Acrescentou que a impossibilidade de cumprimento das metas previstas no plano de trabalho originário teria decorrido do dilatado lapso temporal transcorrido entre a celebração do convênio, a liberação dos recursos e a licitação. Esclareceu que os fatos teriam implicado a redução de metas em razão do aumento do custo unitário dos bens a serem construídos. Reputou, ante a falta de outras provas que corroborassem a acusação, que inexistiriam elementos sérios e idôneos que demonstrassem utilização indevida ou desvio de valores transferidos ao Município por força de convênio com a Funasa. Por fim, destacou que o simples fato de o Prefeito ter sido o responsável por firmar o convênio ou ser hierarquicamente superior à secretaria responsável pela obra seria insuficiente para sustentar a imputação. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Considerava que, nessa fase, não se poderia formar um juízo quanto à procedência ou não da imputação. Entendia que o recebimento da denúncia demandaria apenas o atendimento da forma e dos indícios de autoria. Consignava que se deveria viabilizar a atuação do Ministério Público, o qual poderia, a partir daí, comprovar a procedência do que articulado em defesa da sociedade.

Legislação Aplicável

art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67

Informações Gerais

Número do Processo

3719

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/08/2014

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