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Informativo 754

Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 13 de ago. de 2014

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Origem: STF
13/08/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI: conselho estadual de educação e vício de iniciativa

STF

Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a organização e a estruturação de Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública. O Plenário confirmou orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a organização e a estruturação de Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública. Assim, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 24/2002, do Estado de Alagoas. A norma impugnada regula o processo de escolha dos integrantes do referido órgão e prevê que um dos representantes do mencionado Conselho seria indicado pela Assembleia Legislativa. O Tribunal asseverou que, além da ofensa ao princípio da separação de Poderes, teria sido afrontado o disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. Por fim, esclareceu que o presente julgamento teria efeitos “ex tunc”.

Origem: STF
13/08/2014
Direito Tributário > Geral

ED: cancelamento de voto vogal e supostas contradições - 1 e 2

STF

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. O Plenário, ao julgar embargos de declaração, acolheu-os, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimento, mantendo, assim, a orientação firmada no julgamento do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma, o Tribunal reafirmou o entendimento no sentido de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF (com a redação dada pela EC 33/2001) não o alcança. Inicialmente, a Corte afastou, por maioria, preliminar de nulidade arguida em razão do cancelamento da transcrição do voto vogal do Ministro Celso de Mello na composição do acórdão. Destacou que o cancelamento do voto vogal traduziria faculdade processual reconhecida ao juiz que o tivesse proferido. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que provia os embargos de declaração para determinar a juntada do voto do Ministro Celso de Mello. Afirmava que apregoado o processo, tudo que fosse veiculado por integrante do Tribunal mostrar-se-ia público e não ficaria no campo da disponibilidade do autor. Sublinhava que o acórdão revelaria um grande todo e deveria satisfazer a regra do art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”). Em seguida, o Tribunal refutou as demais alegações da embargante. No que se refere à primeira delas, a de que não seria possível a qualificação, em tese, de imunidades tributárias como subsídios proibidos ou passíveis de proibição em razão do conceito de subsídio estabelecido no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias – ASMC. O Colegiado ressaltou que filigranas conceituais não estariam em jogo e a norma internacional não as envolveria. Frisou que, consoante o art. 1º do mencionado Acordo, subsídio consistiria em contribuição financeira concedida pelo governo, que poderia ocorrer sob diferentes modalidades: desde transferência direta de fundos, fornecimento de bens e serviços, financiamentos, delegação de atribuições governamentais a corpos privados, até renúncia de receitas públicas por meio de incentivos fiscais. Realçou que a equiparação pelo acordo internacional, sob o rótulo comum de subsídio, de modos tão diversos de contribuições financeiras governamentais, incluída expressamente a concessão de benefícios fiscais, revelaria o quanto seria impróprio pautar-se em esquemas de linguagem, como pretendera a embargante, para reduzir o alcance normativo da expressão subsídio e sustentar a contradição veiculada. O Plenário observou que a segunda contradição arguida seria também de ordem conceitual. A embargante teria apontado o descompasso em qualificar a imunidade como possível violação do ASMC, porquanto o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio excluiria expressamente do conceito de subsídio as desonerações relacionadas à exportação. Recordou que o art. 16 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio traria regras gerais sobre os subsídios à exportação. Rememorou que o dispositivo recebera notas e provisões suplementares, entre as quais a que excepcionaria da denominação de subsídio a desoneração de tributos sobre “produto exportado”, desde que prevista idêntica incidência quanto a bens similares destinados ao consumo interno. Ponderou que haveria um ponto fundamental: considerada a referência a “produto exportado” pela norma internacional, a desoneração excepcionada possuiria nítida natureza objetiva. Salientou, portanto, que a discutida nota ou provisão suplementar não teria aplicação no caso debatido, porque a CSLL não constituiria tributo incidente em “produto exportado”, objeto de proteção da nota adicional ao mencionado art.16, mas ônus que recairia na figura do exportador. Assim, se imunidade houvesse ou fosse reconhecida pelo Pleno, essa seria subjetiva, fora do alcance da exceção estabelecida pela nota mencionada. Por último, ante a ausência de antinomia, a Corte rejeitou a assertiva de contradição a envolver a norma constitucional de imunidade e as regras dos acordos internacionais, hipoteticamente solucionada pelo Colegiado em favor das últimas. Depreendeu que os votos da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Joaquim Barbosa apenas demonstrariam o uso dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como vetor interpretativo para revelar o alcance mais razoável da EC 33/2001. Consignou que, do conteúdo do voto desse Ministro, seria possível concluir que se de antinomia ele tivesse tratado, resolvera em favor da competência do Poder Legislativo e não dos acordos internacionais, como erroneamente sustentava a embargante.

Origem: STF
13/08/2014
Direito Administrativo > Geral

ADI: agentes públicos e vício de iniciativa

STF

Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c). Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento da medida cautelar no sentido de que compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 109/2005, do Estado do Paraná. Na espécie, a norma impugnada, de iniciativa da Assembleia Legislativa paranaense, previa prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa correspondente a 1/30 do montante da remuneração mensal, para os procuradores ajuizarem ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por dolo ou culpa, tivessem dado causa à condenação da Administração Pública, direta ou indireta em ações de responsabilidade civil. O Tribunal asseverou que o Chefe do Executivo estadual seria a autoridade competente para iniciar o processo legislativo de norma criadora de obrigações funcionais aos servidores de procuradoria-geral estadual. Consignou que a Constituição conferira aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e autogoverno e imporia observância obrigatória de vários princípios, dentre os quais o pertinente ao processo legislativo. Assentou que o legislador estadual não poderia, validamente, dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que a norma, ao disciplinar tema que envolveria, em tese, a própria prescrição, estaria, de forma indireta, a disciplinar sobre processo, tema de competência exclusiva da União.

Origem: STF
13/08/2014
Direito Constitucional > Geral

Carteira de identidade: tipo sanguíneo e fator Rh

STF

Em razão da natureza jurídica de registro público, a competência legislativa para disciplinar a célula de identidade é privativa da União (CF, art. 22, XXV). O Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 12.282/2006, do Estado de São Paulo, e a Lei 14.851/2009, do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a inclusão dos dados sanguíneos na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado-membro. O Tribunal observou que o devido equacionamento da distribuição constitucional de competências legislativas entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios levaria sempre em conta o princípio federativo. Sublinhou que a exigência de conformação legislativa uniforme da matéria no território nacional emergiria da própria finalidade social da manutenção de registros. Constatou que a natureza jurídica da cédula de identidade seria de registro público e sua disciplina legislativa competiria privativamente à União (CF, art. 22, XXV). Salientou que, ao fixar a competência privativa da União no tocante à natureza, à forma, à validade e aos efeitos dos registros públicos em geral e da carteira de identidade em particular, a Constituição imporia aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a observância do quanto disciplinado pela União sobre a matéria. A Corte frisou que o art. 1º da Lei 7.116/1983 asseguraria a validade e a fé pública em todo o território nacional às carteiras de identidade emitidas pelos órgãos de identificação dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 3º desse diploma legislativo relacionaria os elementos que a carteira de identidade deveria conter obrigatoriamente e o art. 4º facultaria a inclusão de outros dados no documento, desde que solicitada pelo interessado (“Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade. § 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios”). Registrou que o rol das informações cujo registro nos documentos pessoais de identificação seria facultado ao cidadão teria sido ampliado pela Lei 9.049/1995 (“Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: 1. Carteira Nacional de Habilitação; 2. Título de Eleitor; 3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda; 4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional; 5. Certificado Militar. Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular”). O Plenário consignou que o Poder Legislativo da União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXV, da CF, introduzira no ordenamento jurídico pátrio, mediante o art. 2º da Lei 9.049/1995, autorização para que as autoridades públicas expedidoras — os órgãos estaduais responsáveis pela emissão das carteiras de identidade — registrassem, quando solicitado pelos interessados, informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator Rh nos documentos pessoais de identificação. Ressaltou, por oportuno, que a Lei 9.454/1997, ao instituir o número único de Registro de Identidade Civil - RIC de modo a centralizar o cadastro de registros de identificação pessoal no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, e ainda em fase inicial de implementação, em nada alterara o panorama legislativo federal pertinente. Enfatizou que, ao determinar que o órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade incluísse no documento, quando solicitado pelo interessado, o registro do seu tipo sanguíneo e fator Rh, as leis impugnadas guardariam absoluta conformidade material com a disciplina da União relativamente ao documento pessoal de identificação, particularmente o disposto no art. 2º da Lei 9.049/1995. Explicitou que, ainda que vedado aos entes federados legislar sobre registros públicos propriamente, se inseriria no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos Estados-membros e do Distrito Federal, aos quais competiria a expedição dos documentos pessoais de identificação. Afirmou que os diplomas em debate observariam fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação — cédula de identidade — como delineada pela União no exercício da competência privativa prevista no art. 22, XXV, da CF.

Origem: STF
13/08/2014
Direito Constitucional > Geral

ADI: lei estadual e regras para empresas de planos de saúde

STF

Afronta a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII, respectivamente), a norma estadual que determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos por empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário. Afronta a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII, respectivamente), a norma estadual que determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos por empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 14.464/2011. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, porque teria como membros pessoas e entidades com um propósito específico. No mérito, asseverou que a lei questionada disporia sobre matéria contratual, portanto, de direito civil e, na hipótese, tema assimilável a seguros, da competência privativa da União.

Origem: STF
12/08/2014
Direito Penal > Geral

Discriminação por orientação sexual: atipicidade e reprovabilidade

STF

É atípica a conduta de manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais. Ante a atipicidade da conduta, a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social “twitter” manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais. A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 7.716/1989 — assim como toda norma penal incriminadora — possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual (“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”). Nesse sentido, ressaltou que a clareza do ditame contido no art. 5º, XXXIX da CF impediria que se enquadrasse a conduta do deputado como crime, em que pesasse à sua reprovabilidade (“Art. 5º, XXXIX. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). O Ministro Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável entender que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”). Ponderou que haveria um projeto de lei nesse sentido em discussão no Congresso Nacional. O Ministro Luiz Fux acrescentou que o STF, ao julgar a legitimação da união homoafetiva, entendera que a homoafetividade seria um traço da personalidade e que, portanto, ela não poderia trazer nenhum discrime, de sorte que a fala do parlamentar, ao mesmo tempo, ultrajaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia.

Origem: STF
12/08/2014
Direito Processual Penal > Direito Processual Penal Militar

Princípio da não-autoincriminação e confissão de testemunha

STF

Ofende o princípio da não-autoincriminação denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na condição de testemunha, quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para reconhecer a inépcia da denúncia apresentada em desfavor do ora recorrente, que, ouvido na condição de testemunha em inquérito policial militar, confessara a prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). A Turma, ao reafirmar a jurisprudência do STF sobre a matéria, consignou que o direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (CF, art. 5º, LXIII), seria expressão do princípio da não-autoincriminação, pelo qual se lhe outorgaria o direito de não produzir prova contra si mesmo. Asseverou, outrossim, que o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado teria por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa. Não haveria dúvida, portanto, que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio tornaria ilícita a prova contra si produzida. Afirmou, ademais, que, embora o mencionado dispositivo constitucional se referisse à pessoa presa, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo, teriam ampliado a aplicação daquela cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estivessem soltas.

Origem: STF
12/08/2014
Direito Penal > Geral

Princípio da não-culpabilidade e execução da pena

STF

Ofende o princípio da não-culpabilidade a determinação de execução imediata de pena privativa de liberdade imposta, quando ainda pendente de julgamento recurso extraordinário admitido na origem. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para anular acórdão do STJ no ponto em que, em sede de recurso especial, determinara a baixa dos autos para a imediata execução de sentença condenatória prolatada na origem em desfavor do ora paciente. Na espécie, a Corte de origem (TRF) admitira recurso extraordinário unicamente no que diz com a suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF. Ocorre que, com a superveniência da decisão proferida pelo STF nos autos do AI 791.292 QO-RG/PE (DJe de 13.8.2010), firmara-se o entendimento de que o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O juízo de 1º grau, então, com base nessa decisão do STF, julgara prejudicado o recurso extraordinário interposto, e dera cumprimento à ordem de execução imediata de pena procedida pelo STJ. A Turma entendeu que a decisão proferida pelo juiz de origem, que julgara prejudicado recurso extraordinário já admitido pelo TRF, revestir-se-ia de flagrante nulidade, uma vez que teria usurpado a competência do STF. Consignou que, com o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, que teria sido concretizado na decisão proferida pela Corte regional, instaurara-se a jurisdição do STF, de modo que não competiria ao juízo de 1º grau a análise da prejudicialidade do recurso.

Origem: STF
12/08/2014
Direito Administrativo > Geral

TCU: julgamento de tomada de contas especial e intimação pessoal

STF

A 2ª Turma denegou mandado de segurança em que se pleiteava a anulação de processo de tomada de contas especial no qual fora aplicada pena de multa ao ora impetrante em razão da suposta prática de ato atentatório à Lei 8.666/1993 - Lei de Licitações. Na espécie, a impetração alegava a ocorrência de nulidade do referido processo de tomada de contas em virtude da ausência de intimação pessoal do advogado do então investigado, impetrante do “writ”, para a respectiva sessão de julgamento. De início, a Turma consignou que os julgamentos do TCU não teriam caráter judicial. Motivo pelo qual, não haveria necessidade de notificação prévia e pessoal do advogado. Afirmou que bastaria a publicação, no diário oficial, da data em que se daria a sessão. Pontuou que, a despeito disso, no caso dos autos, o diário oficial teria, de fato, publicado a data da sessão e o deferimento da sustentação oral que fora pleiteada.

Origem: STF
12/08/2014
Direito Penal > Geral

Ação penal originária: renúncia de parlamentar e competência do STF

STF

Nas ações penais originárias do STF, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo — após o final da instrução criminal — não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo. Nas ações penais originárias do STF, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo — após o final da instrução criminal — não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Roberto Barroso (relator), para declinar de suas atribuições em favor do juízo de 1º grau, para julgamento de ação penal em que o réu, ex-Senador da República, renunciara ao mandato antes daquela fase processual. O relator, tendo em vista a ocorrência de situações semelhantes na Corte, consignou que seria perfeitamente legítimo que o STF estabelecesse um momento a partir do qual não mais haveria a perda da sua jurisdição. Esclareceu que não se trataria de mudar a regra de competência, mas apenas de aplicar um instituto tradicional e convencional do direito que seria a fraude à lei. Explicitou que o instituto em comento não declararia a nulidade, nem induziria ao desfazimento do ato, mas somente estabeleceria que aquele ato seria ineficaz para determinados fins. Lembrou que o Supremo já teria assentado, em Plenário, que o reconhecimento da fraude impediria o deslocamento da competência. Nesse sentido, destacou que seria preferível, em vez de deixar a fraude como um componente subjetivo a ser aferido em cada caso pelo relator, que se estabelecesse um momento objetivo em que se consideraria a sua ocorrência. Acrescentou que seria direito dos advogados dos réus, ao traçarem suas estratégias, saberem qual seria a posição do Tribunal e qual seria o critério a ser praticado. A Ministra Rosa Weber citou o art. 11 da Lei 8.038/1990 (“Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas”). Aduziu que esse seria o marco, pois, em vez de alegações finais, o réu teria de apresentar a sua renúncia. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, porém por motivo diverso. Reputou o STF incompetente para prosseguir no feito, uma vez que somente seria possível prorrogar-se competência relativa e que o julgamento da presente ação penal pela Corte pressuporia o mandato. Ressaltou que, na espécie, tratar-se-ia de incompetência absoluta, uma vez que envolveria o critério de exercício da função que, no caso, não mais existiria.

Origem: STF
12/08/2014
Direito Penal > Geral

Crime de responsabilidade de prefeitos e justa causa para a ação penal

STF

O simples fato de o Prefeito ser responsável por firmar convênio ou ser hierarquicamente superior à secretaria responsável pela obra é insuficiente para sustentar a imputação. Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1ª Turma, por maioria, não recebeu denúncia oferecida contra Senador da República pela suposta prática do crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Narrava a inicial acusatória que o investigado, no exercício do mandato de Prefeito, teria atestado inveridicamente a conclusão de obras decorrentes de convênio realizado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa. O Ministério Público argumentava que, de acordo com laudos de vistorias e auditorias, a empresa contratada pela prefeitura não teria executado a totalidade do objeto ajustado e, assim, teria havido a malversação de dinheiro público. A Turma consignou o fato de o prefeito ter emitido relatório em que atestara a execução integral, porém com ressalva de redução das metas, das obras e serviços previstos no convênio. Destacou que o documento não teria relevância causal para a imputação do crime, uma vez que o relatório não teria dado ensejo aos pagamentos. Acrescentou que a impossibilidade de cumprimento das metas previstas no plano de trabalho originário teria decorrido do dilatado lapso temporal transcorrido entre a celebração do convênio, a liberação dos recursos e a licitação. Esclareceu que os fatos teriam implicado a redução de metas em razão do aumento do custo unitário dos bens a serem construídos. Reputou, ante a falta de outras provas que corroborassem a acusação, que inexistiriam elementos sérios e idôneos que demonstrassem utilização indevida ou desvio de valores transferidos ao Município por força de convênio com a Funasa. Por fim, destacou que o simples fato de o Prefeito ter sido o responsável por firmar o convênio ou ser hierarquicamente superior à secretaria responsável pela obra seria insuficiente para sustentar a imputação. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Considerava que, nessa fase, não se poderia formar um juízo quanto à procedência ou não da imputação. Entendia que o recebimento da denúncia demandaria apenas o atendimento da forma e dos indícios de autoria. Consignava que se deveria viabilizar a atuação do Ministério Público, o qual poderia, a partir daí, comprovar a procedência do que articulado em defesa da sociedade.

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