Concausa preexistente relativamente independente não exclui nexo causal em lesão corporal grave

STJ
770
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 770

Tese Jurídica

Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.

Comentário Damásio

Resumo

A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento. Destaca-se, ainda, que o magistrado sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente. Ademais, esta Corte superior entende que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme o seguinte precedente: "Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal" (REsp 1.620.158/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/9/2016).

Conteúdo Completo

Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no REsp 1.882.609-MS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/03/2023

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