Possibilidade jurídica de compensação de créditos anteriores à liquidação extrajudicial

STJ
770
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 770

Tese Jurídica

É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial.

Comentário Damásio

Resumo

No início do processo de liquidação irrompe-se uma série de efeitos jurídicos que visam preservar a higidez do sistema, o acervo patrimonial da entidade e do plano e os interesses dos participantes ativos e inativos sobre os valores aportados para o custeio do plano de benefícios em liquidação. Com efeito, o concurso de credores é essencial para que não haja privilégios em relação a determinados credores. A questão, entretanto, é que os créditos referentes a contrato de mútuo foram constituídos antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes. Cumpre salientar ser possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Ademais, a teor do art. 368 do CC: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Insta salientar que a decretação da liquidação extrajudicial, em 2014, não permite a compensação de débitos originados após esta data, sob pena de violação ao par conditio creditorum. A contrário sensu, nada obsta a compensação de débitos constituídos de forma anterior a ela. De rigor, portanto, a aplicação das regras da liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n. 6.024/1974), no que couber. Entre essas normas, dispõe-se no art. 34 da Lei n. 6.024/1974 ser cabível aplicar algumas regras da Lei de Falências, no que for possível. Nesse sentido, por meio do diálogo das fontes e interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, as regras e princípios gerais do concurso de credores podem ser aplicadas, desde que não firam o art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001, a qual trata mais especificamente acerca dessas regras no âmbito da liquidação extrajudicial no regime de previdência complementar. Nesse quesito, o art. 122 da Lei n. 11.101/2005 dispõe o seguinte: "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil". Dessa forma, havendo a liquidação da instituição, e tendo esta procedimento semelhante ao do regramento falimentar, com normas que seguem a mesma lógica e razão, deve-se entender pela possibilidade de compensação, pela interpretação do dispositivo legal específico do art. 122 da Lei n. 11.101/2005.

Conteúdo Completo

É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 1.811.966-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/03/2023

Carregando conteúdo relacionado...