Dedução em dobro do PAT e incidência do adicional do IRPJ sobre o lucro real

STJ
775
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 775

Tese Jurídica

O benefício fiscal de desconto em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - deve recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real. Sobre este recairá o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas na apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995.

Comentário Damásio

Resumo

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interfiram na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995. A propósito, confiram-se os recentes julgados: "(...) 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022). (...)" (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 9/12/2022).

Conteúdo Completo

O benefício fiscal de desconto em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - deve recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real. Sobre este recairá o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas na apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 1.801.706-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/05/2023

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