Limites da impenhorabilidade do bem de família em garantia fiduciária para pessoa jurídica
A controvérsia diz respeito à impenhorabilidade do bem de família quando ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. Rememora-se que o bem de família e sua impenhorabilidade são regidos pela Lei n. 8.000/1990 (art. 1º). O instituto visa assegurar ao indivíduo um patrimônio mínimo, sendo também, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1°, III, da Constituição Federal. Antes do advento da Lei n. 9.514/1997 (que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e regulou o instituto da alienação fiduciária de imóvel), a principal garantia dos financiamentos envolvendo bens imóveis era a hipoteca. Por tal razão, a Lei n. 8.009/1990 somente dispôs sobre a hipoteca, prevendo a exceção do art. 3º, inciso V, que permitia a penhora de bem dado em hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Esta Corte Superior, ao interpretar referida norma, concluiu que, na hipótese de oferecimento de imóvel em garantia hipotecária, a impenhorabilidade do bem de família somente estará comprometida se a dívida objeto dessa garantia tiver sido assumida em benefício da própria entidade familiar (EAREsp 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/6/2018). Por sua vez, o instituto da alienação fiduciária foi introduzido na legislação brasileira pela necessidade de superar a inadequação da garantia hipotecária, que depende do Poder Judiciário para a sua execução. Com o intuito de permitir maior celeridade no recebimento do crédito, ampliando a circulação de recursos e a realização de negócios, a Lei n. 9.514/1997 dispensou o ajuizamento de ação judicial, prevendo a consolidação da propriedade perante o oficial do Registro de Imóveis. Segundo o rito previsto para o instituto, o devedor poderá purgar a mora no prazo fixado, convalescendo o contrato de alienação fiduciária (art. 25, § 5º, da Lei n. 9.514/1997), caso em que não se consolida a propriedade em favor do credor. Já na alienação fiduciária, não se discute a "impenhorabilidade" do bem, uma vez que a propriedade foi transmitida, ainda que em caráter resolúvel, pelos devedores. Cumpre-se verificar, isto sim, a "alienabilidade" do bem. Nesse sentido, a Terceira Turma ao distinguir o bem de família legal (disciplinado na Lei n. 8.009/1990) e o bem de família voluntário (estabelecido pelo Código Civil, nos arts. 1.711 a 1.722), concluiu pela possibilidade de alienação fiduciária do bem de família legal: "a própria Lei n. 8.009/1990, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário" (REsp 1.560.562/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Desse modo, não se afigura possível beneficiar aquele que, com reserva mental, ofereceu em garantia imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária, a fim de obter recursos em contrato de mútuo sob condições mais favoráveis e, em momento posterior, após o inadimplemento da dívida, alega a invalidade do ato de disposição em razão da proteção conferida ao bem de família.
Avaliação do requisito subjetivo do livramento condicional exige histórico prisional integral
Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foram acrescentados no art. 83 do Código Penal novos requisitos para o livramento condicional. A primeira mudança diz respeito à necessidade de se comprovar bom comportamento durante a execução da pena, e o outro é o de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses da data da concessão do benefício. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que "a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional" (AgRg no HC 730.327/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022). A determinação incluída pela referida alínea b é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea a do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Trata-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Quanto ao tema, esta Corte já se pronunciou a respeito, firmando o entendimento de que "[p]ara fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal." (AgRg no HC 728.715/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). Em outras palavras, "não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena [...]" (AgRg no REsp 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). Portanto, o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal, de ausência de prática de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a análise do requisito subjetivo.
Impossibilidade de crédito básico de PIS/COFINS a agroindústrias sob suspensão da Lei 10.925/2004
A recorrente busca tão somente o reconhecimento do seu direito ao crédito básico do PIS/COFINS, previsto nos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e não aproveitar cumulativamente tal crédito dito básico com o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004. A questão posta a julgamento, então, consiste em definir como se dará o creditamento: se com base na Lei n. 10.925/2004, ou seja, com "créditos presumidos", ou se com apoio no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, isto é, com os chamados "créditos básicos". No ponto, faz-se pertinente diferenciar essas duas modalidades de crédito. Enquanto os "créditos básicos", decorrentes da aplicação do regramento geral da sistemática de não cumulatividade de PIS/COFINS (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), advêm do valor total (100%) gasto pelo contribuinte na aquisição de insumos, os chamados "créditos presumidos", porque relacionados à suspensão da incidência de PIS/COFINS operada pela Lei n. 10.925/2004, correspondem não à totalidade, mas aos percentuais do valor expendido pelo contribuinte na aquisição dos insumos (v. § 3º, incisos I, III, IV e V, do art. 8º da Lei n. 10.925/2004). O art. 8º da Lei n. 10.925/2004 previu a possibilidade de pessoas jurídicas agroindustriais, como a ora recorrente, apurarem "créditos presumidos do PIS/COFINS", relativos à aquisição ou ao recebimento de insumos de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, quando tais insumos forem utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinada à alimentação humana ou animal. Da leitura atenta do art. 9º da Lei n. 10.925/2004, pode-se verificar que a própria lei já havia deixado claras as condições para a suspensão da incidência de PIS/COFINS. As condições legais se referem: (I) aos insumos vendidos pela pessoa jurídica que se beneficiará da suspensão dos tributos (v. caput e incisos); (II) à pessoa jurídica adquirente (v. inciso I do § 1º); e (III) à própria pessoa jurídica vendedora (v. inciso II do § 1º). Em suma, para implementar a suspensão legal da incidência dos tributos, as condições legais foram de ordem objetiva (relativamente aos insumos), bem como subjetiva (em relação ao vendedor e ao adquirente). Por fim, a norma faz referência à regulamentação infralegal para a aplicação da suspensão tributária (v. § 2º do art. 9º da Lei n. 10.925/2004). A regulamentação administrativa da suspensão da exigibilidade de PIS/COFINS, conforme mesmo apontado pela recorrente, deu-se pela IN SRF n. 660/2004. Ao que se verifica a IN SRF n. 660/2004, ao regular a suspensão da incidência de PIS/COFINS estabelecida pelo art. 9º da Lei n. 10.925/2004, deixa claro no § 1º do art. 2º que "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Tem-se, pois, que, em verdade, à luz da IN n. 660/2004, as condições para que se opere a suspensão dos tributos se inserem não no regramento apontado pela parte recorrente (§ 2º do art. 2º da IN n. 660/2004), mas, sim, no cumprimento das disposições insertas nos arts. 3º e 4º da referida instrução normativa. Ressalte-se que a leitura detida dos arts. 3º e 4º da IN SRF n. 660/2004 revela que cuidou a Administração, simplesmente, de repetir e explicitar as condições objetivas e subjetivas já previstas na Lei n. 10.925/2004, particularmente nos incisos e parágrafos de seu art. 9º. Aliás, não poderia o fisco agir de modo diferente, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar. Outrossim, não é demais acrescentar que, em se tratando de benefício fiscal, a instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN: "Somente a lei pode estabelecer: [...] as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades"). Assim, a parte recorrente não tem direito à obtenção de "crédito básico" (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.
Plano de saúde deve inscrever menor sob guarda como dependente natural equiparado a filho
O art. 2º, I, b, da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) n. 295/2012 estabelece que é dependente "o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular". A jurisprudência desta Corte, por sua vez, se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Inclusive, sob essa perspectiva, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.411.258/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos (julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018 - Tema 732), fixou a tese de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997". Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho natural, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não como agregado - do guardião, titular do plano de saúde.
Depoimento testemunhal indireto não constitui justa causa para ação penal
O testemunho indireto é conhecido também como testemunha auricular ou de auditu s, e seu depoimento não está excluÃdo do sistema probatório brasileiro, podendo ser valorado a critério do julgador. No ordenamento jurÃdico pátrio, não há previsão legal especÃfica para a testemunha "de ouvir dizer", uma vez que não há distinção entre testemunhas diretas e indiretas. Ao contrário, a legislação penal brasileira determina que o depoimento testemunhal será admitido sempre que for relevante para a decisão. Dessa forma, diferentemente dos sistemas da commow law , as restrições probatórias relacionadas ao ouvir dizer não se aplicam no Brasil, sendo, em regra, admissÃvel como meio probatório. No julgamento do REsp 1.387.883/MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que afirma a legalidade da prova testemunhal indireta, reconhecendo sua suficiência para embasar uma sentença condenatória, uma vez que tal modalidade de prova é admitida pela legislação em vigor e sua valoração fica a cargo do julgador. O referido julgado tratava de um crime de estupro, no qual a vÃtima somente confirmou a autoria do fato durante o seu depoimento perante as autoridades policiais. Além disso, havia duas testemunhas que relataram ter ouvido diretamente da própria vÃtima que ela teria sido vÃtima de estupro pelo acusado. Considerando esse contexto fático, juntamente com as demais provas constantes nos autos, como o exame de corpo de delito, a Quinta Turma desta Corte concluiu que a autoria do delito estava demonstrada. A partir dessa decisão, fica evidente que a prova testemunhal indireta possui validade e relevância na formação do convencimento judicial, desde que corroborada por outros elementos probatórios. No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento relevante em relação aos testemunhos baseados em "ouvir dizer". Por exemplo, no julgamento do REsp 1.674.198/MG, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu-se que a pronúncia baseada unicamente em depoimentos indiretos é inadmissÃvel, dada a precariedade desse tipo de prova. Em suma, os relatos indiretos e baseados em ouvir dizer não são elementos suficientes para garantir a viabilidade acusatória, sendo necessário que existam outros elementos probatórios robustos para embasar uma acusação consistente. Portanto, na análise, deve-se considerar a fragilidade dos depoimentos baseados em ouvir dizer na formação de um juÃzo acusatório. Nesse sentido, a ausência de justa causa para o exercÃcio da ação penal denota a inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos que respaldem a acusação formalizada pelo Ministério Público ou pela parte acusadora, como unicamente o testemunho indireto na espécie. Em sua essência, trata-se da carência de indÃcios que apontem a ocorrência de um delito e a participação do acusado na sua prática. A rejeição da denúncia, nesse caso, mostra-se como uma questão de interesse processual. Se a persecução penal é destinada ao fracasso desde o inÃcio (pois nenhuma das provas apresentadas pela acusação é suficiente para sustentar uma pronúncia ou condenação, e não há indicação de que outras provas serão produzidas durante a instrução), não há razão para iniciar o processo. Assim, caso a acusação tenha como intenção apenas repetir o testemunho indireto, a ação penal se mostra sem perspectivas de sucesso desde o inÃcio. Nesse contexto, prosseguir com o processo torna-se apenas um ato de assédio processual contra o acusado.