Furto contra empresa de transporte de valores não autoriza aumento da pena-base

STJ
777
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 777

Tese Jurídica

O furto realizado em face de empresa de segurança e transporte de valores não autoriza o aumento da pena base, pois a possibilidade de furto faz parte do risco desse tipo de negócio e o prejuízo é inerente a qualquer crime de furto.

Comentário Damásio

Resumo

O Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. No caso concreto, não se pode afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído está inserido no risco do negócio. Nesse sentido: "Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto" (AgRg no REsp 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 16/9/2022).

Conteúdo Completo

O furto realizado em face de empresa de segurança e transporte de valores não autoriza o aumento da pena base, pois a possibilidade de furto faz parte do risco desse tipo de negócio e o prejuízo é inerente a qualquer crime de furto.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no REsp 2.322.175-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

30/05/2023

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