Furto contra empresa de transporte de valores não autoriza aumento da pena-base
O Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. No caso concreto, não se pode afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído está inserido no risco do negócio. Nesse sentido: "Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto" (AgRg no REsp 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 16/9/2022).
Jurisprudência dominante no PUIL: decisões originárias do STJ em IRDR, IAC e repetitivos
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". À falta de baliza normativa específica, revela-se viável que o conceito de jurisprudência dominante, para efeito do manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, busque parâmetros na dicção do art. 927 do CPC, adotando-se, como paradigmas utilizáveis pela parte requerente, decisões proferidas pelo STJ, originariamente, no âmbito de IRDRs, de IACs e de seus recursos especiais repetitivos. Nessa linha de raciocínio, já decidiu esta Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente: AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018. 2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente é cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ". 3. O conceito de "jurisprudência dominante", para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV); ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V). 4. Não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022).
Condenação em custas e honorários por não conhecimento do recurso inominado
Inicialmente, cumpre registrar que o tema de honorários advocatícios é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver aplicação da rubrica no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito à verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). A compreensão acerca da natureza material dos honorários advocatícios é vertida no art. 85, § 14, do CPC, segundo o qual "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Assim, pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando não se conhece do recurso. Na análise do caso, ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de origem: "a teor do Enunciado 122 do FONAJE: 'é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Responsabilidade bancária por fato do serviço e exceção à solidariedade do art. 285 CC
Na controvérsia em análise, a locatária de um cofre em instituição financeira ajuizou ação regressiva, pois as joias e o dinheiro depositados foram retirados por terceiro, seu ex-cônjuge. A ação foi ajuizada contra aquela e este, tendo o Tribunal de origem os condenado solidariamente ao pagamento dos prejuízos sofridos. Ante o pagamento realizado exclusivamente pela instituição financeira, esta obrigação foi extinta. Isto motivou o ajuizamento pela instituição financeira de uma segunda ação, cuja pretensão era de exercer seu direito de regresso contra o terceiro codevedor. Todavia, esta foi julgada procedente para condenar o terceiro ao pagamento de apenas a metade do valor. Malgrado a indiscutível falha no sistema de segurança bancário, que justificou a responsabilização da instituição financeira na primeira ação por fato do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), forçoso concluir que o único beneficiado com a fraude perpetrada foi o terceiro que subtraiu os bens, razão pela qual ele tem responsabilidade exclusiva na dívida decorrente dos prejuízos advindos do aludido ato ilícito, porquanto é da lei que, aquele que viola direito e causa dano a outrem deve indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil - CC). Nessa linha, o art. 280 do CC preconiza que o codevedor culpado pelos juros de mora responderá, aos outros, pela obrigação acrescida. Ou seja, somente o culpado pelos juros decorrentes do ilícito extracontratual (responsabilidade aquiliana, baseada no art. 186 do CC) deverá suportar o acréscimo, ainda que, sob o prisma das relações externas, todos os coobrigados respondam por esses juros. Conquanto o banco/depositário responda objetivamente pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa (sendo, inclusive, nesse sentido o enunciado da Súmula n. 479/STJ), essa obrigação é solidária apenas na relação externa entre ele e a credora. Já na relação jurídica obrigacional interna, observa-se que o terceiro, estranho à relação do depósito, agiu exclusivamente em seu próprio interesse, o que culminou com a constituição da obrigação principal. Fracionar o ressarcimento implicaria admitir que o banco foi conivente com o ato ilícito, o que não se admitiu. Sua falha em impedir o infortúnio não significa que colaborou dolosamente para a prática do delito, pelo contrário, o episódio em nada lhe aproveitou, só lhe causou prejuízos. Não é jurídico que alguém se torne responsável pela culpa alheia, devendo, ao contrário, cada um responder por aquela em que incorrer. Eventual entendimento contrário levaria a um enriquecimento injustificado à custa da instituição financeira, que é, justamente, o que o direito de regresso busca vedar. Com efeito, não seria razoável permitir que se devolvesse apenas metade daquilo que se apropriou ilicitamente, impedindo o banco de rever, regressivamente, a totalidade de uma dívida que, repita-se, não lhe dizia respeito. Importante reiterar ser inequívoco, nos autos, que o ato ilícito praticado foi a causa determinante pelos danos sofridos pela depositante dos bens, visto que ele, sem autorização e valendo-se de uma cópia da chave dela, teve acesso ao cofre de onde subtraiu seus pertences, conforme expressamente consignado na sentença prolatada na demanda indenizatória. Portanto, considerando as circunstâncias peculiares do caso, é imperioso concluir que incide a exceção prevista no art. 285 do CC, já que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao terceiro tornando-o responsável pelo ressarcimento integral do montante pago pelo banco para o adimplemento da condenação.
Responsabilização de sócio não gestor na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica
De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, para fins de aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Considerando que o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude do mero inadimplemento e da ausência de bens suficientes à quitação do débito, admite, a princípio, a responsabilização pessoal do sócio, torna-se necessário investigar a atuação na condução dos negócios da empresa. A rigor, a considerar as origens históricas da disregard doctrine , não se poderia afirmar que a hipótese contemplada no § 5º do art. 28 do CDC trata do mesmo instituto, a despeito das expressões utilizadas pelo legislador, tendo em vista que a desconsideração propriamente dita está necessariamente associada à fraude e ao abuso de direito, com desvirtuamento da função social da pessoa jurídica, criada com personalidade distinta da de seus sócios. Como bem acentua a doutrina, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é frequentemente confundido com hipóteses em que se atribui aos sócios, por mera opção legislativa, a responsabilidade ordinária por dívidas da sociedade. No julgamento do REsp n. 1.766.093/SP, tratou-se da possibilidade da inclusão, no polo passivo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, já em fase de cumprimento de sentença, de membros do conselho fiscal de uma cooperativa habitacional, à luz do disposto no § 5º do art. 28 do CDC. Nesse julgado, tudo o que se disse a respeito das regras aplicáveis às sociedades cooperativas teve como único propósito fixar a premissa de que membros do conselho fiscal desse tipo de sociedade não praticam, em regra, atos de gestão, a exigir, por isso, a comprovação da presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. Também destacou-se que, de acordo com a doutrina, ainda que seja possível considerar o § 5º do art. 28 do CDC como hipótese autônoma e independente daquelas previstas em seu caput , na linha do que já decidiu esta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em tal hipótese, somente pode atingir pessoas incumbidas da gestão da empresa. Assim, a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o § 5º do art. 28 do CDC, a despeito de dispensar a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal I) de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e II) de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, independentemente de se tratar ou não de empresa constituída sob a forma de cooperativa. Vale lembrar que a desconsideração, mesmo sob a vertente da denominada Teoria Menor, é uma exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019), a justificar, por isso, a interpretação mais restritiva do art. 28, § 5º, do CDC.