Liquidez de título executivo baseado em cotação de bolsa exige data e local da aferição

STJ
779
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 779

Tese Jurídica

No caso de adoção de cotação em bolsa como critério para definir o preço de um contrato, para que o documento seja considerado líquido e, portanto, passível de execução, é obrigatória a indicação de data e local de aferimento da cotação.

Comentário Damásio

Resumo

No caso dos autos, o preço de venda não constou do contrato de compra e venda de safra, que se limitou a apontar que sua fixação teria por base a cotação da Bolsa de Chicago (CBOT). Tratando-se de título extrajudicial que se pretende executivo, é imprescindível sua liquidez, que se traduz, na lição doutrinária, na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos. Para tanto, o título deve conter todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa. Não havia nos contratos de compra e venda referência precisa quanto à data da cotação em bolsa que seria utilizada para determinação do preço. Nessa trilha, meros cálculos aritméticos não seriam suficientes para a determinação do preço. Assim, a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço não é suficiente para afastar a liquidez do título. Entretanto, para atender a determinabilidade do preço, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação em bolsa. Sem esses critérios, o título não gozará de plena liquidez, não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança, procedimento que será o adequado para a fixação de todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação.

Conteúdo Completo

No caso de adoção de cotação em bolsa como critério para definir o preço de um contrato, para que o documento seja considerado líquido e, portanto, passível de execução, é obrigatória a indicação de data e local de aferimento da cotação.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/05/2023

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