Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica tem natureza propter laborem não devida a inativos

STJ
783
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 783

Tese Jurídica

A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

Comentário Damásio

Resumo

A jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que a discussão acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, atual MP n. 2.229-43/2001, de modo a definir a natureza da aludida vantagem. Extrai-se dos art. 41, § 1º, e 54, I, da Medida Provisória n. 2.048/2000 que não há falar em extensão da GDAJ aos aposentados e pensionistas, uma vez que não cabe o recebimento daquela gratificação pelos servidores ativos, pois subordina-se ao desempenho individual e institucional, fatores não aferíveis em relação aos servidores inativos. Segundo a compreensão firmada por esta Corte, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem" (AgInt no AREsp 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).

Conteúdo Completo

A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.833.226-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/08/2023

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