Recurso exclusivo da defesa vedação de ampliar fatos não descritos na denúncia

STJ
789
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 789

Tese Jurídica

Em recurso exclusivo da defesa, não cabe ao Tribunal anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juiz para proferir novo julgamento com base em fatos não descritos na denúncia.

Comentário Damásio

Resumo

No Tribunal de origem foi reconhecida a ofensa ao princípio da correlação, por ter sido o réu condenado por fatos diversos daqueles que foram imputados na denúncia. Nos temos do art. 384 do CPP, "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública", ou seja, o momento para o aditamento da denúncia é o encerramento da instrução. Assim, correto o entendimento do Tribunal a quo, pois, em sede de apelação defensiva, tendo sido reconhecido que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal, somente, anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, como pretende o Parquet. Nesse sentido, frise-se que, "No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus." (AgRg no HC 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

Conteúdo Completo

Em recurso exclusivo da defesa, não cabe ao Tribunal anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juiz para proferir novo julgamento com base em fatos não descritos na denúncia.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no AREsp 2.324.920-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/09/2023

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