Defensoria Pública e intimação pessoal

STF
791
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 791

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual.

Legislação Aplicável

CPP, art. 370, § 4º;
Lei 1.060/1950,art. 5º, § 5º;
LC 80/1994, art. 44, I.

Informações Gerais

Número do Processo

125270

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2015